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AgInt no REsp 202402515419 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156678
- Registro
- 202402515419
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
COLETIVO. SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SINDICATO. AÇÃO
COLETIVA. TEMA 880/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 211 E 7/STJ. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Ausência de discussão na origem acerca dos dispositivos tidos por
violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 211/STJ.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
segundo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O art. 313, V, a, do CPC, não guarda pertinência com as razões
suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões
adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula
284/STF.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.