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AgInt no AREsp 202502513340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2984190
- Registro
- 202502513340
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC).
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA SANEAMENTO DOS ÓBICES. PRECLUSÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), o
relator pode conceder prazo para que a parte recorrente saneie
vícios estritamente formais ou complemente a documentação necessária
para a admissibilidade do recurso.
2. A parte recorrente, regularmente intimada por meio eletrônico
para sanar os óbices no prazo de cinco dias, deixou de fazê-lo
tempestivamente, operando-se a preclusão temporal. A posterior
juntada de documentos após o esgotamento do prazo não tem o condão
de afastar a intempestividade do agravo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.