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EDcl no AgInt no AREsp 202502970268 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3015809
Registro
202502970268
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não se admite adicionar argumento ou emendar o agravo interno, em sede de embargos, por importar em inadmissível inovação. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.