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AgInt no REsp 202503836090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236471
- Registro
- 202503836090
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO
STF. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS (ARTS. 141 E 492 DO
CPC; ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999; ART. 1º DO DECRETO N.
20.910/1932). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES AO
TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU À
SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA
À LUZ DO EXAME DO TÍTULO EXECUTIVO, DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E
DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do CPC quando as
razões do recurso especial se limitam à formulação genérica de
omissões, sem a indicação clara e objetiva dos pontos não
enfrentados pelo acórdão recorrido e de sua relevância para o
deslinde da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
2. A ausência de debate e de pronunciamento explícito, pelo Tribunal
de origem, acerca do conteúdo normativo dos arts. 141 e 492 do CPC,
do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, é legítima a compensação, na fase de cumprimento de
sentença, dos valores pagos administrativamente a título de reajuste
de 3,17% com aqueles reconhecidos judicialmente, inclusive após a
edição da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, sem que isso implique
ofensa à coisa julgada.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83
do STJ.
5. A pretensão recursal de afastar a compensação reconhecida pelo
Tribunal de origem demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e do conteúdo específico do título
judicial, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.