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AgInt no REsp 202503836090 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2236471
Registro
202503836090
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS (ARTS. 141 E 492 DO CPC; ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999; ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES AO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU À SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO EXAME DO TÍTULO EXECUTIVO, DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do CPC quando as razões do recurso especial se limitam à formulação genérica de omissões, sem a indicação clara e objetiva dos pontos não enfrentados pelo acórdão recorrido e de sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de debate e de pronunciamento explícito, pelo Tribunal de origem, acerca do conteúdo normativo dos arts. 141 e 492 do CPC, do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a compensação, na fase de cumprimento de sentença, dos valores pagos administrativamente a título de reajuste de 3,17% com aqueles reconhecidos judicialmente, inclusive após a edição da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão recursal de afastar a compensação reconhecida pelo Tribunal de origem demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do conteúdo específico do título judicial, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.