← Jurioteca

AgInt no REsp 202402135734 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2150389
Registro
202402135734
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO. ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS INFERIORES (ARTS. 3º, § 12, DA LEI N. 10.637/2002 E 3º, § 17, INCISO III, DA LEI N. 10.833/2003) VERSUS PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS GERAIS DE 1,65% (PIS) E 7,6% (COFINS). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, não sendo exigido o enfrentamento tópico de todos os argumentos, desde que apresentadas razões aptas a solucionar a lide (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao creditamento de PIS/COFINS nas aquisições de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, afirmando a constitucionalidade das alíquotas específicas e examinando o tema sob os princípios da não cumulatividade, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Ilustrativamente: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.