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AgInt no REsp 202402135734 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150389
- Registro
- 202402135734
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ZONA FRANCA
DE MANAUS. CREDITAMENTO. ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS INFERIORES (ARTS.
3º, § 12, DA LEI N. 10.637/2002 E 3º, § 17, INCISO III, DA LEI N.
10.833/2003) VERSUS PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS GERAIS DE
1,65% (PIS) E 7,6% (COFINS). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE
PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM
SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual
enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação
suficiente, não sendo exigido o enfrentamento tópico de todos os
argumentos, desde que apresentadas razões aptas a solucionar a lide
(arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil). Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023;
AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao creditamento
de PIS/COFINS nas aquisições de mercadorias produzidas na Zona
Franca de Manaus, afirmando a constitucionalidade das alíquotas
específicas e examinando o tema sob os princípios da não
cumulatividade, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva,
com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse
contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional. Ilustrativamente: AgInt no REsp n.
2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n.
1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.