← Jurioteca
AgInt no AREsp 202600041360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3143255
- Registro
- 202600041360
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não
comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer, com pedido
de tutela de urgência, para cancelamento de cartão consignável
(RMC/RCC).
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de
justiça, determinou o comparecimento do autor para confirmação do
mandato e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, VI, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando o
indeferimento da gratuidade por ausência de documentos
comprobatórios e a extinção do feito pelo descumprimento da
determinação de comparecimento, à luz do Comunicado CG n. 424/2024 e
da Recomendação n. 159/2024 do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, pela alínea a; (ii ) saber se
houve dissídio jurisprudencial, pela alínea c, sobre a concessão da
gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do indeferimento da gratuidade exige reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
7. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico; além
disso, a incidência da Súmula n. 7 na interposição pela alínea a
obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do indeferimento da gratuidade
demanda reexame probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2 . A
divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e
quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 994, 1.021, 98, 99
§§ 2º e 3º; RISTJ, arts. 21-E, 259.
Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n.
1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 27/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em
16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgados em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgados em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.