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AgInt nos EDcl no AREsp 202401600447 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2643556
Registro
202401600447
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ACEITAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ART. 1.000 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão de não admissão do recurso especial, na origem, apoiou-se em fundamentos autônomos, consistentes na ausência de impugnação específica do fundamento relativo à preclusão lógica, com incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF, e na incidência da Súmula 7/STJ. 2. Embora o agravo em recurso especial tenha veiculado insurgência formal contra ambos os óbices, não infirmou, de modo concreto, a premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, segundo a qual a exequente anuiu à realização da prova pericial e apenas se insurgiu contra o valor dos honorários. 3. Subsistente fundamento autônomo suficiente para manter a decisão de não admissão do recurso especial, deve ser preservada a decisão singular que conheceu do agravo em recurso especial e lhe negou provimento. 4. Ainda que superado o óbice formal, a tese de ofensa ao art. 502 do CPC demandaria reexame da finalidade concreta da perícia e da sequência dos atos processuais, providência vedada em recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.