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AgInt no REsp 202502405003 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220993
- Registro
- 202502405003
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM (TEMA 1306/STJ). POSSIBILIDADE. OFENSAS
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DE PROVAS SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULA 653/STJ. PEDIDO/ADESÃO A
PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da
Súmula 7 do STJ.
2. A decisão agravada, amparada no Tema 1306/STJ, demonstrou que o
acórdão integrativo do TRF-4 enfrentou, ainda que sucintamente, as
questões relevantes, reproduzindo trechos do acórdão de embargos com
exame de: (i) valores pagos; (ii) valor consolidado; (iii)
interpretação do art. 1º, § 4º, da Lei 10.684/2003; (iv) regime de
suspensão/interrupção e retomada da prescrição. Inexiste a negativa
de prestação jurisdicional.
3. A pretensão de alterar as premissas fáticas firmadas -
inexistência de amortização efetiva (pagamentos ínfimos), valor
consolidado, dinâmica da exclusão e marco de retomada da prescrição
- demanda revolvimento do conjunto probatório, atraindo a Súmula
7/STJ.
4. Aplica-se, ainda, a Súmula 653/STJ: "o pedido de parcelamento
fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois
caracteriza confissão extrajudicial do débito" (fls. 1166). A
insurgência, ao pretender deslocar o marco inicial sem afastar as
premissas fáticas, reforça o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.