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AgInt no REsp 202300749890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2057970
- Registro
- 202300749890
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DINHEIRO. NÃO CONFIGURA BEM DE CAPITAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O dinheiro, por sua natureza fungível e destituída de função
produtiva direta, não se enquadra como bem de capital essencial à
atividade empresarial.
2. A competência do juízo da recuperação judicial limita-se a
determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre
bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial,
mediante cooperação jurisdicional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.