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AgInt no RMS 202501202339 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
76087
Registro
202501202339
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO NA CARREIRA. REINCLUSÃO DE SUBTENENTE NA HIERARQUIA. LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO POSTO DE 1º TENENTE COM CONSEQUENTE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS EQUIVALENTES AO DE CAPITÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO A 1º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR EM ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Defende o agravante que deveria ter sido promovido durante a atividade de Policial Militar, e que os requisitos da lei não foram observados. Um dos fundamentos do agravante reside na desnecessidade de promoção para o posto de Subtenente. 2. A Lei Estadual 11.356/2009 reincluiu a graduação de Subtenente na hierarquia da Polícia Militar (art. 9º, III, da Lei 7.990/2001) e estabeleceu critérios de promoção por antiguidade e merecimento, afastando a tese de desnecessidade de promoção a Subtenente para ascensão ao posto de 1º Tenente. 3. O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares exige conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais (arts. 124 e 217, da Lei 7.990/2001), e a promoção ao posto de 1º Tenente ocorre por antiguidade (art. 127, VI), sendo indispensável a comprovação dos requisitos; o agravante não comprovou conclusão de CFO, apenas Curso Especial de Formação de Sargentos. 4. O art. 134 da Lei 7.990/2001 impõe interstício mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses de permanência na graduação para ingresso em Lista de pré-qualificação. À época em que promovido a 1º Sargento, em dezembro de 2016, o agravante não cumpriu o prazo até 2020. 5. O art. 8º da Lei 7.900/2001 possui caráter transitório para cálculo de proventos, em contexto de extinção de graduações, não conferindo direito à promoção nem subsistindo como fundamento após a reinclusão do Subtenente pela Lei 11.356/2009. 6. A promoção após a passagem à inatividade é vedada pela Lei 7.990/2001. Como a inatividade ocorreu com proventos de 1º Tenente, sem ter sido alcançado o posto em atividade, não há direito a promoção ou a proventos de Capitão da PM por ressarcimento de preterição. 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.