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AgInt no RMS 202501202339 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 76087
- Registro
- 202501202339
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO NA CARREIRA. REINCLUSÃO
DE SUBTENENTE NA HIERARQUIA. LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. CURSO DE
FORMAÇÃO DE OFICIAIS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO POSTO DE 1º
TENENTE COM CONSEQUENTE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS EQUIVALENTES AO DE
CAPITÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
PROMOÇÃO A 1º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR EM ATIVIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Defende o agravante que deveria ter sido promovido durante a
atividade de Policial Militar, e que os requisitos da lei não foram
observados. Um dos fundamentos do agravante reside na desnecessidade
de promoção para o posto de Subtenente.
2. A Lei Estadual 11.356/2009 reincluiu a graduação de Subtenente na
hierarquia da Polícia Militar (art. 9º, III, da Lei 7.990/2001) e
estabeleceu critérios de promoção por antiguidade e merecimento,
afastando a tese de desnecessidade de promoção a Subtenente para
ascensão ao posto de 1º Tenente.
3. O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares exige
conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais
(arts. 124 e 217, da Lei 7.990/2001), e a promoção ao posto de 1º
Tenente ocorre por antiguidade (art. 127, VI), sendo indispensável a
comprovação dos requisitos; o agravante não comprovou conclusão de
CFO, apenas Curso Especial de Formação de Sargentos.
4. O art. 134 da Lei 7.990/2001 impõe interstício mínimo de 84
(oitenta e quatro) meses de permanência na graduação para ingresso
em Lista de pré-qualificação. À época em que promovido a 1º
Sargento, em dezembro de 2016, o agravante não cumpriu o prazo até
2020.
5. O art. 8º da Lei 7.900/2001 possui caráter transitório para
cálculo de proventos, em contexto de extinção de graduações, não
conferindo direito à promoção nem subsistindo como fundamento após a
reinclusão do Subtenente pela Lei 11.356/2009.
6. A promoção após a passagem à inatividade é vedada pela Lei
7.990/2001. Como a inatividade ocorreu com proventos de 1º Tenente,
sem ter sido alcançado o posto em atividade, não há direito a
promoção ou a proventos de Capitão da PM por ressarcimento de
preterição.
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.