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AgInt no AREsp 202503186055 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3031395
- Registro
- 202503186055
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM INDICAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. NÃO
PERTINÊNCIA TEMÁTICA SOBRE DANO MORAL E ART. 944 DO CC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. A alegação de revaloração jurídica exige indicação clara das
premissas fáticas fixadas e método de sua qualificação jurídica, o
que não ocorreu, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não se admite discutir o valor de danos morais em agravo interno
quando a decisão agravada não examinou o tema e o acórdão de origem
afastou a indenização.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.