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AgInt no AgInt no AREsp 202404858675 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2837125
- Registro
- 202404858675
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA AÇÃO
POSSESSÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados e
motivadamente refutados na decisão monocrática agravada não é
suficiente para infirmar seus fundamentos e ensejar a reforma do
julgado. O agravo interno exige a demonstração de desacerto
específico na decisão unipessoal, o que não ocorre quando as razões
recursais se limitam a repetir teses já superadas.
2. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não há
que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente
intimada a especificar as provas que pretendia produzir,
manifesta-se de forma genérica ou requer diligência diversa daquela
que, posteriormente, alega ser indispensável. A inércia da parte em
requerer a produção de prova pericial no momento processual
oportuno, nos termos da lei processual, acarreta a preclusão do seu
direito, não podendo a nulidade ser arguida em momento ulterior com
fundamento no poder instrutório do juiz.
3. O poder-dever do magistrado de determinar a produção de provas de
ofício, previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil,
constitui uma faculdade para a formação do seu livre convencimento
motivado e não tem o condão de afastar a preclusão consumada em
desfavor da parte que não exerceu seu ônus processual no tempo e
modo devidos.
4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com
base em uma análise soberana do acervo fático-probatório dos autos,
entendeu que a autora havia cedido a posse do imóvel a seus irmãos e
não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de
seu direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça. A alteração de tal entendimento demandaria,
necessariamente, um novo exame de fatos e provas, providência vedada
na via estreita do recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.