← Jurioteca
EDcl no REsp 202300458310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2052892
- Registro
- 202300458310
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que o
entendimento deste STJ é no sentido de que, na ação consumerista
deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de
hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova,
pois a presença do Parquet como substituto processual da
coletividade justifica a redistribuição do ônus probatório. Além
disso, restou pontuado que tal entendimento não está restrito às
relações de consumo, podendo ser estendido a todos os domínios da
Ação Civil Pública.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa
afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso
especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.