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AgInt no REsp 202502871108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227409
- Registro
- 202502871108
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE AÇÃO AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA PERANTE VARA FEDERAL COMUM.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, INCISO II, DO CPC. ALEGADA
SUPERAÇÃO DO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO, RECONHECEU
TENTATIVA DE BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISTINÇÃO ENTRE O REGIME DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E O
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRECEDENTE INVOCADO INAPLICÁVEL AO
CASO EM JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NECESSÁRIA ADERÊNCIA FÁTICA E
NORMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou que a parte, após desistir de
demanda anteriormente submetida ao rito do Juizado Especial Federal,
ajuizou nova ação perante Juízo Federal Comum em lapso temporal
exíguo, com pedidos substancialmente coincidentes, alteração
relevante dos parâmetros de cálculo do valor da causa e inclusão de
pedido de indenização por danos morais sem clara fundamentação e
adequada quantificação, circunstâncias que levaram a Corte de origem
a concluir pela tentativa de burla às regras de competência e de
distribuição, em afronta ao princípio do juiz natural.
2. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça envolve,
de modo indissociável, a premissa fática adotada pelas instâncias
ordinárias quanto ao caráter artificial da readequação do valor
atribuído à demanda e à finalidade de afastar a competência do
Juizado Especial Federal, cuja revisão demandaria revolvimento de
fatos e provas, vedado na via especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. O precedente invocado pela parte agravante, oriundo de
controvérsia submetida ao microssistema dos Juizados Especiais
Cíveis Estaduais, não apresenta aderência suficiente à hipótese
examinada, seja porque o regime jurídico aplicável não é o mesmo,
seja porque, no paradigma citado, a Corte local reconheceu quadro
fático diverso, relacionado com a necessidade de dilação probatória
mais ampla e incompatível com os juizados, circunstância não
verificada no caso em exame.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.