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AgInt no AREsp 202400408432 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2564867
Registro
202400408432
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REPOSIÇÃO DE 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, 535, VI, do CPC; 103, § 3º, do CDC; e 1° da Lei 6.899/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS LEIS DISTRITAIS 38/1989 E 117/1990. SÚMULA 280/STF. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 489, II e III, § 1º, I, II, IV e V, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ entende que para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. 3. A fundamentação do acórdão repousa na exegese dos Decretos 12.728/1990; 12.947/1990; e das Leis distritais 38/1989 e 117/1990, portanto, aplicável a Súmula 280/STF 4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da alegada ofensa ao art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, referente à litispendência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.