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AgInt nos EDcl no AREsp 202503442784 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3041819
- Registro
- 202503442784
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ATACADA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TEMA 1.002/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do
entendimento firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP,
consagra a possibilidade de a decisão singular ser decomposta em
capítulos autônomos e independentes. A ausência de impugnação de um
desses capítulos acarreta a preclusão da matéria não atacada, não
atraindo a incidência irrestrita da Súmula 182/STJ para a totalidade
do recurso.
2. Nada obstante, subsiste o dever processual da parte recorrente de
refutar a decisão agravada em "tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios
objeto da irresignação. Tratando-se de fundamentos múltiplos e
sobrepostos erigidos para obstar um mesmo capítulo, a falta de
ataque a apenas um deles configura impugnação parcial de capítulo
único, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil.
3. No caso concreto, o capítulo da decisão singular que não admitiu
a pretensão de revisão do mérito (referente à aplicação dos juros de
mora desde a citação na restituição dos valores) amparou-se na
incidência conjunta das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, dada a necessidade de
reexame fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais e
a conformidade do acórdão local com a jurisprudência do STJ.
4. A agravante limitou-se a combater a incidência das Súmulas 5 e
7/STJ sob a tese de necessidade de revaloração jurídica da prova,
silenciando de forma absoluta quanto aos demais. A flagrante
ausência de cotejo analítico nas razões do agravo em relação à
Súmula 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ para esse bloco
de julgamento, operando-se a preclusão da matéria não atacada.
Agravo interno não conhecido neste ponto.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
6. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
7. O Tema 1.002/STJ não se aplica à hipótese de rescisão contratual
por culpa da vendedora.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.