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AgInt nos EDcl no AREsp 202503442784 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3041819
Registro
202503442784
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ATACADA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TEMA 1.002/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do entendimento firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, consagra a possibilidade de a decisão singular ser decomposta em capítulos autônomos e independentes. A ausência de impugnação de um desses capítulos acarreta a preclusão da matéria não atacada, não atraindo a incidência irrestrita da Súmula 182/STJ para a totalidade do recurso. 2. Nada obstante, subsiste o dever processual da parte recorrente de refutar a decisão agravada em "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto da irresignação. Tratando-se de fundamentos múltiplos e sobrepostos erigidos para obstar um mesmo capítulo, a falta de ataque a apenas um deles configura impugnação parcial de capítulo único, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, o capítulo da decisão singular que não admitiu a pretensão de revisão do mérito (referente à aplicação dos juros de mora desde a citação na restituição dos valores) amparou-se na incidência conjunta das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, dada a necessidade de reexame fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais e a conformidade do acórdão local com a jurisprudência do STJ. 4. A agravante limitou-se a combater a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sob a tese de necessidade de revaloração jurídica da prova, silenciando de forma absoluta quanto aos demais. A flagrante ausência de cotejo analítico nas razões do agravo em relação à Súmula 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ para esse bloco de julgamento, operando-se a preclusão da matéria não atacada. Agravo interno não conhecido neste ponto. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. O Tema 1.002/STJ não se aplica à hipótese de rescisão contratual por culpa da vendedora. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.