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AgInt no AREsp 202503641599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3055650
- Registro
- 202503641599
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. NECESSIBILIDADE. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM
MOBILIDADE REDUZIDA. ACESSO LOCAIS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. PDOT. URB. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE.
APURAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, asseverando que ficou comprovada a citação
válida, com certidão emitida pelo oficial de justiça que atesta o
cumprimento do ato citatório, bem como que os réus não estão
estáticos aos problemas de infraestrutura estabelecidos em Vicente
Pires, porém, que não se pode deixar de observar que o problema de
acessibilidade esbarra na ocupação desordenada que ocorreu na
cidade, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.
1.022 do CPC.
2. No acórdão recorrido, ficou consignada a comprovação da citação
do réu por meio de oficial de justiça e a ocupação desordenada.
Assim, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso
especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.