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AgInt no REsp 202500885055 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203007
- Registro
- 202500885055
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais, no sentido de afastar as alegações de prescrição, de
nulidade da CDA executada e de revisão dos honorários advocatícios.
2. Ao decidir acerca da tese de nulidade da certidão de dívida
ativa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos
autos, adotou os seguintes fundamentos: "[n]o caso concreto, o
acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, afastou a
alegação de nulidade da CDA executada, considerando que o título
dispõe de todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº
6.830/80 e no art. 202 do CTN, pertinentes à sua constituição e
validade, de modo a viabilizar a defesa eficiente da parte
executada. Registrou que, do exame da CDA, verifica-se que a
indicação da origem do débito e sua quantia devida, o número do
processo administrativo correspondente e a fundamentação legal da
cobrança, na qual se encontra a forma de calcular a correção
monetária, os juros de mora, a multa de ofício e o encargo previsto
no Decreto-lei nº 1.025/69. Salientou que a descrição dos cálculos
da dívida fiscal basta estar contida na legislação elencada na
certidão, uma vez que a Lei nº 6.830/80 não exige a apresentação de
detalhamento dos cálculos da dívida, sendo suficiente a indicação do
fundamento legal da cobrança, como ocorreu na hipótese. Frisou,
ainda, que a ausência de juntada da íntegra do processo
administrativo não é capaz de sustentar cogitação de ofensa à
garantia da ampla defesa, pois nada impede a obtenção dessas
informações, pela própria parte interessada, diretamente nos órgãos
administrativos competentes, por força do art. 41 da Lei nº
6.830/80."
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - Q. A. C. S. N. P. N.
indicar o valor originário da dívida, a forma de calcular os juros e
os demais encargos (arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional;
2º, § 5º, inciso II, da Lei n. 6.830/1980) - somente poderiam ter a
sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.").
4. Quanto à tese de prescrição da execução fiscal, o aresto
recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual
suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de
origem: "[n]o que toca à prescrição, o órgão colegiado ressaltou que
o crédito foi constituído mediante declaração entregue pelo
contribuinte, o que dispensa qualquer providência pelo Fisco à
formalização do valor declarado (Súmula nº 426 do STJ); nesses
casos, o prazo prescricional começa a correr do vencimento da
obrigação tributária ou da entrega da declaração, o que for
posterior. Afirmou que, ainda que se considere que a declaração foi
entregue antes do vencimento da dívida (vencimento mais antigo, em
03/1997), a Fazenda Nacional demonstrou que o crédito em debate foi
incluído no parcelamento REFIS em 01/03/2000, rescindido em
01/01/2002. Concluiu que, como o parcelamento interrompe o lustro
prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), não
transcorreu cinco anos até a citação do devedor na execução fiscal,
em 05/09/2003".
5. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os seguintes
fundamentos: a) a constituição do crédito mediante declaração do
contribuinte e o regime prescricional decorrente (Súmula n. 426 do
STJ) e b) a interrupção da prescrição pelo parcelamento REFIS (art.
174, parágrafo único, inciso IV, do CTN), fato específico
reconhecido no acórdão, com datas precisas (1º/3/2000 e 1º/1/2002) e
efeito interruptivo autônomo em relação à citação. Incidência do
óbice da Súmula n. 283 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.