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EDcl no AgInt no AREsp 202402987322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2717485
- Registro
- 202402987322
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. RECURSO
REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na
decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou
erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de
rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça, "[a] contradição passível de
ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição
interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e
a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição
externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento,
tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado"
(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de
24/4/2023).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.