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AgInt no REsp 202504178275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241247
- Registro
- 202504178275
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE ESTABELECIA
HIPÓTESE DE MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DA
FAZENDA EXEQUENTE. EXCLUSÃO DE MULTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PELA METADE.
NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. À luz das teses definidas pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.11.002/SP (Tema n.
143 do STJ) e do REsp n. 1.185.036/PE (Tema n. 421 do STJ), na
hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade
resulta na extinção, ainda que parcial, do crédito cobrado em
execução fiscal, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento
dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
2. O § 4º do art. 90 do CPC/2015 autoriza a redução, pela metade,
dos honorários de sucumbência, na hipótese em que a parte exequente
reconhece a procedência do pedido veiculado em exceção de
pré-executividade. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso especial do Estado de Goiás foi
provido para reduzir a verba honorária, uma vez que, após a exceção
de pré-executividade, concordou com a exclusão da multa isolada
inserida na Certidão de Dívida Ativa.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.