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AgInt no AREsp 202600136942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3150052
- Registro
- 202600136942
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA ROBÓTICA ANTINEOPLÁSICA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para cobertura
de procedimento cirúrgico por técnica robótica indicado a
beneficiária com câncer de pâncreas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para
autorizar e custear o procedimento por técnica robótica, confirmou a
tutela e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de
defesa, reconheceu a abusividade da negativa com base na Lei n.
14.454/2022 e prescrição médica, e majorou os honorários para 15% do
valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 182 do STJ, ante a impugnação específica dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova pericial à luz do art. 369 do
Código de Processo Civil; (iii) saber se a negativa de cobertura do
procedimento por técnica robótica é legal, à luz do art. 10, § 4º,
da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se o reembolso deve ser limitado,
conforme art. e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso
especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da
inadmissibilidade, com reconsideração e prosseguimento do exame.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a análise do alegado
cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois conforme a jurisprudência
desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a
análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou
procedimentos para o tratamento de câncer.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois o reembolso do art. 12, VI,
da Lei n. 9.656/1998 não foi debatido no acórdão recorrido.
10. Os óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento da
divergência pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, por
demandar reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na
cobertura de procedimento robótico para tratamento de câncer. 4.
Incide a Súmula n. 282 do STF sobre questão de reembolso não
prequestionada. 5. Óbices sumulares aplicados pela alínea a impedem
o conhecimento da divergência pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
§§ 12 e 13, e 12, VI; CPC, art. 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados
8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.977.645/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ,
REsp n. 2.204.523/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.947.666/MT, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n.
2.205.006/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
29/3/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.