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AgInt no AREsp 202303543174 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2496533
- Registro
- 202303543174
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Não viola o princípio da não surpresa o acórdão que decide com
base em fundamento jurídico debatido nos autos, ainda que sem
indicar previamente os dispositivos legais aplicáveis, cujo
conhecimento se presume de forma absoluta.
4. A ausência de impugnação específica ao indeferimento da justiça
gratuita nas razões do agravo interno implica preclusão consumativa
quanto ao ponto.
5. O sobrestamento previsto no art. 313, V, "a", do Código de
Processo Civil exige que o julgamento da causa dependa de outro
processo pendente cujo objeto principal seja a declaração de
existência ou inexistência de relação jurídica, circunstância não
verificada no caso.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.