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AgInt no AREsp 202303543174 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2496533
Registro
202303543174
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Não viola o princípio da não surpresa o acórdão que decide com base em fundamento jurídico debatido nos autos, ainda que sem indicar previamente os dispositivos legais aplicáveis, cujo conhecimento se presume de forma absoluta. 4. A ausência de impugnação específica ao indeferimento da justiça gratuita nas razões do agravo interno implica preclusão consumativa quanto ao ponto. 5. O sobrestamento previsto no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil exige que o julgamento da causa dependa de outro processo pendente cujo objeto principal seja a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, circunstância não verificada no caso. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.