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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 201700867420 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1692760
Registro
201700867420
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Argumentos colacionados após a oposição do recurso cabível configuram inovação recursal e são inviáveis de apreciação. 4. Os supostos metadados do arquivo indicado, apenas reproduzidos por meio de imagens (prints) na presente petição não servem de prova da anterioridade de sua assinatura e, portanto, da regularidade da representação. 5. A insistência na reiteração de argumentos já enfrentados revela o intuito protelatório do recurso, passível de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 6. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.