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AgInt no REsp 202504573244 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2245239
- Registro
- 202504573244
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MERO
INCONFORMISMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DO IPVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA
DO ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. REVISÃO DE CRITÉRIOS FIXADOS E DO
VALOR TRIBUTÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo interno, deve demonstrar em que
medida entende desacertada a decisão agravada. Na espécie, não foi
verificada argumentação suficiente para reformar o entendimento
aplicado. Mero inconformismo com a solução dada à controvérsia.
2. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento, não
configurando, assim, a negativa de prestação jurisdicional.
3. Se a majoração do IPVA foi analisada considerando que a ofensa à
norma federal se faria apenas de forma indireta ou reflexa, atrai ao
caso concreto o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal,
por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário."
4. A aferição acerca da eventual utilização de critérios arbitrários
pela Fazenda Estadual ou da alegada ausência de fundamentação na
definição do valor tributável demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.