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AgInt no REsp 202502078331 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217327
Registro
202502078331
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROATIVOS COMO CONSECTÁRIO LÓGICO. TEMA 889/STJ DISTINGUIDO. ART. 1.022 DO CPC NÃO VIOLADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC MANTIDA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do STJ, que distingue o Tema 889/STJ. A controvérsia não refere a força executiva, mas dos limites do título. 2. É admissível a execução dos efeitos financeiros lógicos quando houver pedido expresso. 3. Mantida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante da oposição reiterada de embargos sem vício, com caráter protelatório. 4. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.