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AgInt no REsp 202502078331 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217327
- Registro
- 202502078331
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROATIVOS COMO CONSECTÁRIO LÓGICO. TEMA
889/STJ DISTINGUIDO. ART. 1.022 DO CPC NÃO VIOLADO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC MANTIDA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a
jurisprudência do STJ, que distingue o Tema 889/STJ. A controvérsia
não refere a força executiva, mas dos limites do título.
2. É admissível a execução dos efeitos financeiros lógicos quando
houver pedido expresso.
3. Mantida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante da oposição
reiterada de embargos sem vício, com caráter protelatório.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.