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AgInt no AREsp 202505079045 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146042
- Registro
- 202505079045
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das
Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para custeio do
medicamento Spravato (escetamina intranasal), 28 mg, conforme
prescrição médica.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a
tutela de urgência e condenou a ré ao fornecimento/custeio do
tratamento, fixando honorários.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, diante
da inércia na complementação do preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as
Súmulas n. 282 e 356 do STF, por existir prequestionamento
implícito; (ii) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF porque o
recurso especial indicou os artigos violados; (iii) saber se
aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; (iv) saber
se é o caso de majorar os honorários .
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que se
limitou à deserção da apelação.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque não houve
pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria federal,
ausente o prequestionamento.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não
configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
9. É inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo
interno não inaugura instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o
recurso especial apresenta fundamentação deficiente e dissociada do
acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando
inexiste pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria
federal, faltando o requisito do prequestionamento. 3. A multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta
inadmissibilidade do agravo interno. 4. Não cabe majoração de
honorários recursais no julgamento de agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356;
STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no
AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.