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AgInt no AREsp 202505010810 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3136107
Registro
202505010810
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ NA REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato c/c pedido de antecipação de tutela, com pedidos de nulidade de cláusulas abusivas, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterização da mora e repetição do indébito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o interesse de agir e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedente o pedido de abusividade dos juros remuneratórios, redistribuindo os ônus sucumbenciais em 70% para a parte apelante e 30% para a parte apelada, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e afastando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de reavaliação jurídica sem reexame de provas; e (ii) saber se houve violação do art. 85 do CPC na distribuição dos ônus sucumbenciais; (iii) saber se deve ser conhecido o agravo em recurso especial para permitir o exame do mérito do recurso especial e reconhecer a sucumbência integral da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da proporção da sucumbência demanda incursão no conjunto fático-probatório, pois envolve aferição do grau de êxito de cada parte, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, por implicar o reexame de fatos, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 85; RISTJ, arts. 21-E, 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.