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AgInt no RMS 201800413710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 56726
- Registro
- 201800413710
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO PREFERENCIAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso em mandado de segurança e manteve a denegação da ordem, em
demanda impetrada para impugnar decisão de Central de Conciliação de
Precatórios de Tribunal de Justiça estadual que limitou o valor a
ser pago em precatório preferencial em desconformidade com decisão
definitiva proferida por juízo da execução fazendária estadual.
2. A gestão e o processamento dos precatórios pelo Tribunal de
Justiça, por meio de unidade administrativa competente, configuram
atividade meramente administrativa, limitada à verificação da
regularidade formal do requisitório e à disciplina da forma e do
tempo de pagamento, sem reexame do título executivo fixado pelo
juízo da execução.
3. A legislação estadual superveniente que fixa o limite para
pagamento preferencial de precatórios, editada em observância ao
art. 100, § 4º, da Constituição Federal e ao art. 87 do ADCT e
vigente à época da instauração da execução, afasta a aplicação
direta do parâmetro do art. 87, I, do ADCT e rege a alçada do
pagamento preferencial.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.