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AgInt no REsp 202502421774 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221219
- Registro
- 202502421774
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 195, IV, 149, § 2º, II E III, "A")
LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE ADUANEIRA DO DESEMBARAÇO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão negou provimento ao recurso especial em razão da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC; da fundamentação constitucional utilizada
na solução do litígio, afirmando a constitucionalidade do
PIS-importação e da COFINS-importação.
2. Apontou, ainda, jurisprudência no sentido de que o afastamento da
GAAT e a alegada ofensa ao art. 98 do CTN, não seria aplicável ao
PIS/COFINS-Importação (Edcl no Resp 1.513.436, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJE
1º/3/2016).
3. Segundo o acórdão recorrido, o julgado está em conformidade com a
tese firmada no Tema 69/STF pela inaplicabilidade direta da tese às
alíquotas do PIS/COFINS-Importação, por cuidar de base de cálculo
de contribuições internas sobre receita/faturamento e no Tema 1/STF
que reconhece a constitucionalidade do PIS/COFINS-Importação e
distingue bases e fatos geradores. Portanto, o recurso especial,
quanto a pretensão de igualar alíquotas e aplicar tratamento
nacional do GATT às exações aduaneiras, envolve discussão de
fundamento exclusivamente constitucional, vedada por se referir a
usurpação da competência do STF.
4. A parte não indica jurisprudência posterior a afastar o
posicionamento do STJ sobre a matéria infraconstitucional no sentido
da inaplicabilidade da cláusula de "Tratamento Nacional" do GATT ao
PIS/COFINS-Importação e da ilegitimidade passiva do Delegado da RFB
do domicílio para impetração de mandado de segurança que questiona
o fato gerador em operação de comércio exterior.
5. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
6. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.