← Jurioteca
EDcl no AREsp 202402317905 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2677370
- Registro
- 202402317905
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO EM CONTRATO DE CONTRAGARANTIA. SÚMULAS 7 E
83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83
do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação do art. 206, §3º, V, do
Código Civil à pretensão regressiva por sub-rogação em contrato de
contragarantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil
por se tratar de cobrança fundada em instrumento particular; (ii)
saber se há omissão quanto à qualificação da relação originária como
contratual, com transferência do prazo prescricional pela
sub-rogação (art. 349 do Código Civil); (iii) saber se há omissão
quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por envolver matéria de
direito e quanto ao distinguishing da Súmula n. 83 do STJ; (iv)
saber se há contradição entre o reconhecimento da base contratual de
contragarantia e a adoção do regime de sub-rogação para aplicar o
prazo trienal; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §2º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao prazo aplicável: a decisão enfrentou a
tese sob a premissa de pretensão regressiva por sub-rogação,
ressaltando que a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206,
§3º, V, do Código Civil estava alinhada à jurisprudência do STJ,
atraindo a Súmula n. 83/STJ.
5. Inexiste omissão sobre a natureza contratual e o distinguishing:
o acórdão foi claro em consignar que a modificação do enquadramento
para afastar a sub-rogação exigiria reexame do contexto
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se verifica contradição entre a referência ao contrato de
contragarantia e a adoção do regime de sub-rogação, pois na ementa a
demanda restou qualificada como "pretensão regressiva por
sub-rogação em contrato de contragarantia", de forma coerente com os
fundamentos expostos no aresto.
7. Não se conhece do dissídio quando há incidência de óbices pela
alínea "a", que trata da mesma questão.
8. É incabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a aplicação do prazo prescricional, a partir da
qualificação da pretensão como regressiva por sub-rogação, uma vez
que eventual alteração demandaria o reexame de provas. 2. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, com
fundamento na Súmula n. 7 do STJ, a alteração do enquadramento
jurídico por demandar reexame fático e contratual. 3. Inexiste
contradição quando o acórdão embargado reconhece a "pretensão
regressiva por sub-rogação em contrato de contragarantia" e, de
forma coerente, mantém o regime de sub-rogação delineado na origem,
por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Não se conhece do dissídio quando há incidência de óbices pela
alínea "a", que trata da mesma questão. 5. Não cabe multa do art.
1.026, §2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 §3 V, 206 §5 I, 205,
349; CPC, arts. 1.022, 1.026 §2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgRg no
AREsp n. 598619/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 5/2/2015; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.