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AgInt no REsp 202503313189 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2231775
Registro
202503313189
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. DECRETO ESTADUAL N. 21.473-E/2016. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 E 21 DA LINDB E DOS ARTS. 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento substancial dos arts. 20 e 21 da LINDB e dos arts. 15 e 16 da LRF pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação específica que demonstrasse a ponderação das consequências práticas e das alternativas possíveis, configura ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. A mera menção descritiva no relatório do acórdão aos argumentos recursais não configura enfrentamento substancial da matéria, sendo insuficiente para caracterizar prequestionamento, ainda que na modalidade implícita. 3. A controvérsia cinge-se à aferição de compatibilidade entre decreto e lei estaduais, configurando matéria de direito local, insuscetível de apreciação mediante recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 280/STF. 4. A invocação de diplomas federais (LINDB e LRF) não transmuda a natureza local da controvérsia, que permanece circunscrita à análise da compatibilidade entre normas estaduais (Decreto n. 21.473-E/2016 e Lei Estadual n. 1.032/2016). 5. A verificação de eventual violação dos arts. 20 e 21 da LINDB demandaria revolvimento do substrato fático-probatório para aferir as consequências práticas efetivamente consideradas, a existência de alternativas menos onerosas, o impacto orçamentário-financeiro e o risco concreto de bis in idem, operação incompatível com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A fundamentação per relationem, quando adotada de forma subsidiária e complementar à análise das questões controvertidas, não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.