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AgInt no REsp 202503313189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231775
- Registro
- 202503313189
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
DECRETO ESTADUAL N. 21.473-E/2016. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 E
21 DA LINDB E DOS ARTS. 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DE DIREITO
LOCAL. SÚMULA N. 280/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento substancial dos arts. 20 e 21 da
LINDB e dos arts. 15 e 16 da LRF pelo Tribunal de origem, mediante
fundamentação específica que demonstrasse a ponderação das
consequências práticas e das alternativas possíveis, configura
ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n.
211/STJ.
2. A mera menção descritiva no relatório do acórdão aos argumentos
recursais não configura enfrentamento substancial da matéria, sendo
insuficiente para caracterizar prequestionamento, ainda que na
modalidade implícita.
3. A controvérsia cinge-se à aferição de compatibilidade entre
decreto e lei estaduais, configurando matéria de direito local,
insuscetível de apreciação mediante recurso especial, por aplicação
analógica da Súmula n. 280/STF.
4. A invocação de diplomas federais (LINDB e LRF) não transmuda a
natureza local da controvérsia, que permanece circunscrita à análise
da compatibilidade entre normas estaduais (Decreto n. 21.473-E/2016
e Lei Estadual n. 1.032/2016).
5. A verificação de eventual violação dos arts. 20 e 21 da LINDB
demandaria revolvimento do substrato fático-probatório para aferir
as consequências práticas efetivamente consideradas, a existência de
alternativas menos onerosas, o impacto orçamentário-financeiro e o
risco concreto de bis in idem, operação incompatível com a natureza
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A fundamentação per relationem, quando adotada de forma
subsidiária e complementar à análise das questões controvertidas,
não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.