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AREsp 202600804217 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3192682
- Registro
- 202600804217
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS
ENTRE EX-CÔNJUGES. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de alimentos em favor de
ex-cônjuge, com alimentos provisórios e, ao final, definitivos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau converteu os alimentos
provisórios em definitivos, fixando-os em 15% dos rendimentos brutos
do réu e condenando-o aos ônus de sucumbência, com honorários de R$
1.500,00, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir
os alimentos ao percentual de 10% dos rendimentos brutos do réu e
majorou os honorários em 5%, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e
motivado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
incidindo o óbice do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, dada a
incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
o que impede o conhecimento do agravo quando ausente impugnação
específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. À luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não
impugna, de forma efetiva e específica, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932 e 85 § 11;
RISTJ, art. 253 parágrafo único I; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.