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AREsp 202600804217 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3192682
Registro
202600804217
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de alimentos em favor de ex-cônjuge, com alimentos provisórios e, ao final, definitivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau converteu os alimentos provisórios em definitivos, fixando-os em 15% dos rendimentos brutos do réu e condenando-o aos ônus de sucumbência, com honorários de R$ 1.500,00, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os alimentos ao percentual de 10% dos rendimentos brutos do réu e majorou os honorários em 5%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e motivado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o óbice do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, dada a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo quando ausente impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. À luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, de forma efetiva e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932 e 85 § 11; RISTJ, art. 253 parágrafo único I; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.