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EDcl no AgInt no REsp 202102438281 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1954162
- Registro
- 202102438281
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no recurso especial, no contexto de ação anulatória de
multa aplicada por órgão de defesa do consumidor, em que se alegou
pedido implícito de redução do valor da multa e violação aos arts.
141 e 492 do CPC, com incidência das Súmulas 7/STJ; e 284/STF. A
embargante sustenta omissão quanto à natureza estritamente jurídica
da controvérsia e à necessidade de enfrentamento da interpretação
sistemática dos arts. 141 e 492 do CPC, com o consequente
afastamento das Súmulas 7/STJ; e 284/STF, bem como negativa de
prestação jurisdicional.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
3. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora. Não constatados os vícios indicados
no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de
declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
4. A pretensão da parte embargante visa ao rejulgamento da causa, o
que excede os limites dos embargos de declaração e não se confunde
com vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.