← Jurioteca
EDcl no AgInt no RMS 202300216777 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 70602
- Registro
- 202300216777
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma
inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos
que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia
com a legislação de regência e com o atual entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. No aresto embargado foi explicitamente assinalada a inexistência
de direito líquido e certo da ora Embargante, em razão do não
preenchimento dos requisitos legais para promoção por requerimento.
4. Em relação às alegadas omissões acerca da segurança jurídica, dos
limites da autotutela, do devido processo substancial e do acesso à
justiça, verifica-se que os referidos temas não foram objeto dos
recursos ordinário e do agravo interno, o que caracteriza inovação
recursal.
5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
6. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa
afronta a dispositivos constitucionais, mesmo com fins de
prequestionamento, ainda que em recurso em mandado de segurança, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.