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AgInt no REsp 202101237515 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2029397
Registro
202101237515
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASUS. DESVIO DE FUNÇÃO. TRF2. INADMISSÃO DO RESP. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, regular apreciação dos embargos de declaração (inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC) e ausência de demonstração de interpretação divergente. Os autos subiram por força do decisum. 2. O Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração, afirmando a suficiência da fundamentação e que se buscava rediscussão. O STJ, na decisão monocrática, confirmou inexistir omissão relevante. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Subsistem óbices objetivos. A modificação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - designação da autora para o Quadro III (Atividades de Suporte) e ausência de prova documental incontestável do exercício de atribuições privativas de auditor de nível superior de forma contínua e abrangente - demandaria reexame de prova, vedado pelo enunciado: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A pretensão demanda reexame do conjunto probatório para reconhecer desvio de função, vedado em REsp. O acórdão enfrentou as questões, não configurada negativa de prestação jurisdicional. Além disso, inexistente cotejo analítico do dissídio. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.