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AgInt no REsp 202101237515 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2029397
- Registro
- 202101237515
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASUS. DESVIO DE FUNÇÃO. TRF2.
INADMISSÃO DO RESP. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência
da Súmula 7/STJ, regular apreciação dos embargos de declaração
(inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC) e ausência de
demonstração de interpretação divergente. Os autos subiram por força
do decisum.
2. O Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração, afirmando a
suficiência da fundamentação e que se buscava rediscussão. O STJ, na
decisão monocrática, confirmou inexistir omissão relevante. A
decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência
da Súmula 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional.
3. Subsistem óbices objetivos. A modificação das premissas fáticas
fixadas pelo Tribunal de origem - designação da autora para o Quadro
III (Atividades de Suporte) e ausência de prova documental
incontestável do exercício de atribuições privativas de auditor de
nível superior de forma contínua e abrangente - demandaria reexame
de prova, vedado pelo enunciado: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."
4. A pretensão demanda reexame do conjunto probatório para
reconhecer desvio de função, vedado em REsp. O acórdão enfrentou as
questões, não configurada negativa de prestação jurisdicional. Além
disso, inexistente cotejo analítico do dissídio.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.