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AgInt no REsp 202401061100 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2133925
Registro
202401061100
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO (DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO COMPROVADOS) E DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PERDA DA FUNÇÃO. ART. 12, § 1º, DA LIA. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 7236. SUSPENSÃO. CASO CONCRETO EM QUE A GRAVIDADE DOS FATOS ADMITE A EXTENSÃO DA PERDA DA FUNÇÃO, INCLUSIVE, A OUTROS CARGOS QUE O CONDENADO VENHA A PROVER. 1. Condenação dos réus com base no art. 9º, I, da LIA, por fraude a procedimento licitatório, consubstanciada na indevida dispensa de licitação para a contratação de empresa de fachada, com o fim de desviar os recursos públicos repassados ao Município de Catingueira/PB, mediante o superfaturamento dos valores empregados na execução de poços tubulares e a realização de pagamentos sem a comprovação da contraprestação. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O indeferimento de provas e o julgamento antecipado da lide pela instância ordinária não suscitam automático cerceamento de defesa, tendo a Corte local considerado despicienda a dilação diante dos fortes elementos de convicção constantes dos autos e, inclusive, importados da ação penal em que definitivamente condenado o demandado. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Apesar de suspensa a eficácia do art. 12, § 1º, da Lei 8.429/1992 pela medida cautelar deferida na ADI 7236, caso em que vigoraria o pacífico entendimento desta Corte Superior acerca da perda do cargo ostentado pelo condenado na data do trânsito em julgado da decisão, a NOVA norma prevê, expressamente, a possibilidade de extensão da perda da função pública em relação a outros vínculos públicos a depender da condenação com base no art. 9º da LIA e da gravidade dos fatos, requisitos plenamente satisfeitos na hipótese dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.