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AgInt no REsp 202502420905 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221119
- Registro
- 202502420905
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DO TEMA
880/STJ. DISTINGUISHING. PRESCINDIBILIDADE DE DOCUMENTOS AFIRMADA
PELA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO EM CASOS IDÊNTICOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART.
1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local
resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que
a execução do título judicial em questão não dependia do
fornecimento de documentos pelo executado, tornando inaplicável a
modulação do Tema 880/STJ. A alteração dessa conclusão exige reexame
de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a
violação dos dispositivos apontados como violados impede o acesso à
instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos
da Súmula 211/STJ. A regra do art. 1.025 do CPC não autoriza o
prequestionamento ficto quando a análise da tese omitida depender do
revolvimento de matéria fática.
4. Razões recursais genéricas ou dissociadas do comando normativo
dos dispositivos indicados caracterizam deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF).
5. Agravo interno não provido.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por
VERA LUCIA NUNES PAIXÃO e OUTRAS insurgem-se contra a decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para,
nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.372-1.379). O
provimento agravado fundamentou-se na inexistência de violação ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC e na incidência dos
óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, bem como da Súmula 284/STF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.