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AgInt no REsp 202502420905 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2221119
Registro
202502420905
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DO TEMA 880/STJ. DISTINGUISHING. PRESCINDIBILIDADE DE DOCUMENTOS AFIRMADA PELA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO EM CASOS IDÊNTICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que a execução do título judicial em questão não dependia do fornecimento de documentos pelo executado, tornando inaplicável a modulação do Tema 880/STJ. A alteração dessa conclusão exige reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos dispositivos apontados como violados impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. A regra do art. 1.025 do CPC não autoriza o prequestionamento ficto quando a análise da tese omitida depender do revolvimento de matéria fática. 4. Razões recursais genéricas ou dissociadas do comando normativo dos dispositivos indicados caracterizam deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 5. Agravo interno não provido. MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VERA LUCIA NUNES PAIXÃO e OUTRAS insurgem-se contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.372-1.379). O provimento agravado fundamentou-se na inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC e na incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, bem como da Súmula 284/STF.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.