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EDcl no AgInt no REsp 202001449013 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1879648
- Registro
- 202001449013
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO
DE FRANQUIA POSTAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA.
AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por sociedade empresária
franqueada de serviços postais contra acórdão da Segunda Turma do
STJ que, ao julgar agravo interno em recurso especial interposto em
ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do
encerramento de contrato de franquia, manteve decisão que não
conheceu do recurso especial à luz das Súmulas 282, 284 e 356 do STF
e 7 do STJ.
2. A embargante alega omissão e erro de premissa quanto ao
reconhecimento de ausência de prequestionamento explícito na origem
e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a
controvérsia diria respeito apenas à valoração jurídica de fatos
incontroversos relativos ao encerramento das atividades da agência
franqueada, à retomada posterior da licitação e à violação do dever
de licitar e de continuidade do serviço público.
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
finalidade limitada à correção de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou à sua
reforma, salvo situações excepcionais não configuradas no caso
concreto.
4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, porquanto foram
explicitados, de forma clara e suficiente, os fundamentos para o não
conhecimento do recurso especial, notadamente a ausência de exame,
pela instância de origem, dos arts. 7º, 8º, 11, 141 e 492 do CPC e
421, 424, 718 e 927 do CC, bem como a inexistência de embargos de
declaração na origem para suscitar eventual omissão, atraindo a
incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A alegação genérica de que teria havido prequestionamento
explícito na origem não supre a exigência de efetivo debate e
decisão sobre os dispositivos apontados como violados, de modo que
não há erro de premissa no reconhecimento da falta de
prequestionamento.
6. As questões relativas a supostos fatos incontroversos e à alegada
violação do dever de licitar e da continuidade do serviço público
já foram enfrentadas na origem, com exame das normas de regência da
franquia postal e dos riscos inerentes à atividade empresarial, não
havendo omissão ou contradição na decisão embargada ao manter tais
premissas.
7. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e
constatado que a parte embargante busca apenas rediscutir matéria
já decidida e afastar óbices sumulares aplicados, configura-se mero
inconformismo, insuscetível de acolhimento na via estreita dos
embargos de declaração.
8. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, decisão contrária ao
interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional, desde que o órgão julgador
enfrente de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia.
9.Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.