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AgInt no AREsp 202302194987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2401762
- Registro
- 202302194987
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não
enfrenta, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
inadmissão.
2. Não há violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil
quando o acórdão de origem aprecia os temas necessários com
motivação suficiente.
3. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais
ou reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação
a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.