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AgInt no AREsp 202302194987 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2401762
Registro
202302194987
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não enfrenta, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando o acórdão de origem aprecia os temas necessários com motivação suficiente. 3. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais ou reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.