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AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 202202467884 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185315
Registro
202202467884
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ICMS-ST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO. CONTROVÉRSIA DELIMITADA AO ART. 124, I, DO CTN. LEGISLAÇÃO ESTADUAL MENCIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IRRELEVÂNCIA PARA O NÚCLEO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Embora o acórdão recorrido faça referência à legislação estadual sobre solidariedade no recolhimento do ICMS-ST, o ponto central da controvérsia devolvida ao STJ consiste em definir se o inadimplemento do tributo pelo substituto, por si só, autoriza imputar responsabilidade solidária ao substituído com fundamento no conceito de interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN. 3. No presente caso, a simples menção a normas locais não desloca o debate para o campo do direito estadual quando a solução da controvérsia depende de interpretação e de aplicação de norma geral de direito tributário prevista em lei federal, razão pela qual não incide, na hipótese, a Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.