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EDcl no AREsp 202402339158 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2678269
Registro
202402339158
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e dos limites subjetivos da coisa julgada à luz do art. 506 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição da configuração subjetiva juridicamente relevante na ação possessória antecedente e ao impacto da atuação do inventariante nos limites subjetivos da coisa julgada; (ii) saber se há omissão quanto à individualização dos elementos fáticos que justificariam a incidência da Súmula n. 7 do STJ no capítulo dos limites subjetivos da coisa julgada; (iii) saber se há omissão quanto à suficiência do enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iv) saber se há contradição interna ao reconhecer a controvérsia sobre a ação antecedente e a representação por inventariante, mas concluir pela inexistência de vinculação subjetiva; e (v) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada, pois o acórdão embargado expôs que os espólios não integraram a ação antecedente, aplicou o art. 506 do CPC e afastou a vinculação ao título anterior. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório necessário à revisão da conclusão sobre a inexistência de coisa julgada na espécie. 6. Não se verifica contradição interna, porque a conclusão sobre a inexistência de identidade subjetiva entre as demandas é coerente com a inviabilidade de ampliar os limites da coisa julgada na via especial. 7. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois houve motivação adequada e não há dever de enfrentar individualmente todos os argumentos quando presente fundamento suficiente. 8. Não se aplica multa por litigância de má-fé, ausentes reiteração abusiva ou intuito protelatório; e não cabe majoração de honorários recursais nesta sede. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada quando o acórdão embargado explicita que os espólios não integraram a demanda antecedente. 2. Inexiste contradição interna quando a conclusão sobre a ausência de identidade subjetiva é compatível com a impossibilidade de ampliar os limites da coisa julgada na via especial. 3. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta motivação suficiente. 4. Não se aplica multa por litigância de má-fé e não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração desprovidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV e VI, 502, 506, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.