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AgInt no AREsp 202304266334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2508623
- Registro
- 202304266334
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. LOTEAMENTO IRREGULAR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL
NA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação
firme no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios, quando
se tratar de relação contratual, é a citação na fase de
conhecimento da ação judicial" (AgInt nos EAREsp n. 1.689.625/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). Incidência da Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.