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AREsp 202601172414 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3232178
- Registro
- 202601172414
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL. ROL DA ANS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do
STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o STJ pode conhecer
dos fatos tal como delineados no acórdão recorrido, por se tratar de
controvérsia eminentemente jurídica sobre a validade de cláusula
contratual à luz da Lei n. 9.656/1998, afastando a incidência da
Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se foi imprecisa a aplicação da
Súmula n. 83 do STJ, diante da inexistência de matéria sumulada ou
repetitivos e da não vinculação dos precedentes, de modo a permitir
o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, pois o agravo não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Não se conhece do agravo quando não há demonstração efetiva de
superação, distinção ou inaplicabilidade dos precedentes que
embasaram a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. Exige-se impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia,
quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 932,
III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.