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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202300170601 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2282417
- Registro
- 202300170601
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE
COMBUSTÍVEIS. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS
RESPECTIVAS MULTAS. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÕES LASTREADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283
E 284/STF. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material
na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da
causa.
2. No caso, ficou devidamente fundamentada a conclusão acerca da inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, bem como a incidência da Súmula 7/STJ como
impedimento ao conhecimento das teses envolvendo a ausência de cerceamento de
defesa e a inexistência de nulidade do auto de infração.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ""o erro
material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado
e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão
material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca
de nomes etc. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no
conteúdo do decisório ou em suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n.
1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024)" -
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.074/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
4. Na hipótese dos autos, não há inexatidão material quanto ao reconhecimento da
indevida inovação recursal na defesa da tese envolvendo a redistribuição do ônus
sucumbencial, bem como na aplicação dos verbetes sumulares n. 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto às disposições contidas na ementa do acórdão embargado, merece
acolhimento os aclaratórios para correção de erro material no sentido de fazer
constar os seguintes pontos: a) Segundo orientação jurisprudencial vigente no
Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito
considerado cabível ao caso concreto; b) Hipótese em que a Corte de origem,
lastreada no conjunto fático-probatório constante dos autos, reconheceu a
validade do auto de infração por observância da regra de competência para
realização da fiscalização do desenvolvimento de atividade de transporte
interestadual de combustíveis, bem como afastou a alegação de suposto
cerceamento de defesa. A revisão de tais fundamentos embarra na Súmula 7/STJ; c)
A análise da tese envolvendo a redistribuição do ônus sucumbencial está impedida
por ausência de impugnação objetiva a todos os fundamentos do acórdão recorrido,
o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF; e d) A alegação da matéria
apenas em embargos de declaração opostos na origem configura indevida inovação
recursal.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.