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EDcl no AgInt no MS 202503294076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31623
- Registro
- 202503294076
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-05-26
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 26/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. À luz das normas regimentais que disciplinam as deliberações no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece às partes direito subjetivo de exigir que o julgamento seja realizado em sessão presencial. Assim, a realização do julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição expressa da parte, não constitui causa de nulidade processual nem configura cerceamento de defesa.
3. O acórdão embargado fundamentou adequadamente o descabimento da ação mandamental, haja vista a ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado.
4. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.