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AREsp 202600382646 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3170095
- Registro
- 202600382646
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL
NA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.
1.Ação renovatória.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial é inadmissível.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial dos
juros de mora incidentes sobre as diferenças entre os valores do
aluguel estabelecido no contrato e aquele fixado na ação renovatória
é a data da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de
sentença. Precedentes do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.