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REsp 202400157520 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2119123
Registro
202400157520
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS - PRORELIT. LEI 13.202/2015. PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN 1.037/2015. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. BAIXA DE PREJUÍZOS FISCAIS NOS LIVROS CONTÁBEIS. EXIGÊNCIA NO MOMENTO DA ADESÃO. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O PRORELIT, instituído pela Lei 13.202/2015, configura benefício fiscal que permite a quitação de débitos tributários mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, sujeitando-se à interpretação restritiva prevista no art. 111 do CTN. 2. A lei estabelece como requisitos para a fruição do benefício, a serem comprovados no momento do protocolo do requerimento de adesão: (a) possuir débitos vencidos até 30/6/2015 em discussão administrativa ou judicial; (b) protocolar requerimento com desistência do contencioso; (c) utilizar créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/6/2015; (d) comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações, dos recursos e das ações judiciais. 3. Embora não exista dispositivo que estabeleça data específica para a baixa dos créditos nos livros fiscais, as condições legais devem estar presentes no momento da apresentação do requerimento de adesão, conforme regulamentação da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.037/2015. 4. A baixa dos créditos na escrituração contábil no momento da adesão possui a função de evitar dupla utilização dos mesmos valores, não se tratando de exigência desarrazoada ou arbitrária do fisco. 5. Não há margem para a relativização de formalidades sob a alegação de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando ausente o cumprimento de requisito essencial previsto em lei que institui benefício fiscal. 6. Deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação do art. 111 do CTN, por ausência de argumentação específica sobre o modo como teria sido violado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, a ele se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.