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REsp 201501389767 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1537571
- Registro
- 201501389767
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS. VARIAÇÃO NOS
VALORES DECLARADOS. LIMITE DE TOLERÂNCIA APENAS PARA FINS DE
FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENÇA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NOVO
MARCO REGULATÓRIO DA ANVISA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A ação civil pública. Ação civil pública proposta pelo Ministério
Público Federal em face de agência reguladora federal de vigilância
sanitária, visando compelir a autarquia, no exercício de seu poder
de normatizar e fiscalizar produtos de interesse à saúde, a exigir
que conste, nos rótulos de produtos alimentícios, advertência sobre
a tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais
declarados.
2. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, alegando violação aos arts. 4º, 6º, I e IV, 8º, 31 e 37,
§§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 535, II, do
CPC/1973, contra acórdão que negara a obrigatoriedade de inclusão da
referida advertência nos rótulos.
3. As decisões anteriores e a devolução pelo STF. Em 27/09/2016, a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento
ao recurso especial para determinar que a autarquia passasse a
exigir, na rotulagem de produtos alimentícios, advertência sobre a
variação de 20% nos valores nutricionais. Embargos de declaração
subsequentes foram rejeitados. Em recurso extraordinário interposto
pela autarquia, o Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema 698 da
repercussão geral, deu provimento ao apelo e determinou a devolução
dos autos ao órgão julgador de origem para novo julgamento,
considerando o lapso de quase vinte anos desde a propositura da ação
civil pública e as alterações normativas ocorridas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do atual marco
regulatório da rotulagem nutricional de alimentos, especialmente a
RDC 429/2020 e a IN 75/2020 da ANVISA, a ausência, nos rótulos de
alimentos, de advertência sobre a tolerância de variação nos valores
constantes da informação nutricional declarada viola o dever de
informação e o direito básico do consumidor previstos no Código de
Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. O Código de Defesa do Consumidor impõe que a oferta e a
apresentação de produtos assegurem informações corretas, claras,
precisas e ostensivas, inclusive quanto a riscos à saúde e segurança
(art. 6º, I, II, III e IV), sendo inegável a vulnerabilidade
técnica e informacional do consumidor e o papel central da rotulagem
de alimentos como principal meio de comunicação entre produto e
consumidor.
6. O padrão regulatório vigente à época do ajuizamento da ação
(Portaria 27/1998 e Resolução RDC 360/2003 da ANVISA), de perfil
essencialmente quantitativo e informacional amplo, justificava maior
ênfase na ampliação de dados na tabela nutricional, inclusive
quanto à variação de 20% admitida entre os valores declarados e
aqueles aferidos, reforçando a lógica de que "quanto mais
informação" melhor para o consumidor.
7. O novo marco regulatório instituído pela RDC 429/2020 e pela IN
75/2020 alterou o paradigma da política de rotulagem, adotando
modelo de simplificação cognitiva, com foco em nutrientes críticos
para a saúde pública (açúcares adicionados, gorduras saturadas e
sódio) e introdução de rotulagem frontal de advertência em formato
padronizado, com rígida organização e padronização da tabela
nutricional (formato único, tipografia obrigatória, ordem fixa de
nutrientes e limites de espaço).
8. Nesse novo modelo, a estratégia regulatória busca reduzir a
confusão do consumidor, evitando sobrecarga informacional e
privilegiando a clareza e a compreensão rápida dos riscos
nutricionais relevantes, de modo que a inserção não calculada de
informação adicional sobre tolerância poderia comprometer a
padronização, gerar confusão e desviar o foco dos elementos
essenciais para escolhas alimentares saudáveis.
9. A tolerância de variação nos valores nutricionais declarados
constitui parâmetro técnico de controle regulatório e fiscalização,
voltado à consideração da variabilidade natural dos alimentos e à
comparação entre valores rotulados e resultados laboratoriais, não
se qualificando, no atual desenho normativo, como informação
essencial a ser necessariamente comunicada no rótulo ao consumidor.
10. À luz das alterações normativas supervenientes, das diretrizes
do Tema 698 da repercussão geral e do novo paradigma de rotulagem
nutricional, a ausência, nos rótulos, de advertência expressa quanto
à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não
configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos
do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do
Consumidor, inexistindo fundamento jurídico para impor à agência
reguladora a obrigação de exigir tal advertência.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.