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EDcl no REsp 202301012599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2065268
- Registro
- 202301012599
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDAS. ACOLHIMENTO
COM EFEITOS INFRINGENTES. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS
FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1.182/STJ.
REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. REGISTRO EM RESERVA DE
LUCROS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. EXAME EXCLUSIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte
buscando a exclusão de benefícios fiscais de ICMS, como redução de
base de cálculo e diferimento, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A
sentença concedeu parcialmente a segurança. O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região reformou a sentença para denegar a segurança.
Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça proveu o recurso
da Recorrente, concedendo a segurança. A Fazenda Nacional opôs
embargos de declaração, apontando omissão e contradição na decisão
quanto à interpretação do Tema 1.182/STJ.
2. Verificam-se omissão e contradição na decisão embargada, que não
interpretou o item 3 do Tema 1.182/STJ a lume do que fora decidido
nos sucessivos embargos de declaração opostos contra o resultado
inicial do julgamento. Este Tribunal, ao julgar os primeiros
embargos de declaração opostos contra o acórdão que firmou o Tema,
manteve a necessidade de devolução dos autos à origem para examinar
o cumprimento dos requisitos legais. Em julgamento posterior de
novos embargos de declaração, consignou-se, ainda, que, embora não
se exija a comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos,
persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações
correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei.
3. A expressão final do item 3 da Tese firmada para o Tema 1.182/STJ
("os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para
finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento
econômico") está diretamente correlacionada com a necessidade de
registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, conforme
a legislação.
4. Houve equívoco no aresto embargado ao dispensar a comprovação
prévia dos requisitos de reserva de lucros em razão da natureza
preventiva e declaratória do mandado de segurança. Contudo, o writ
também busca o reconhecimento do direito à compensação de pagamentos
anteriores, o que não afasta a necessidade de cumprimento dos
requisitos legais do art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
5. O Tribunal de origem, ao realizar o juízo de retratação, manteve
a denegação da segurança, afirmando que a impetrante sequer alegou
ou comprovou que o benefício foi concedido como estímulo à
implantação ou expansão, tampouco houve o registro em reserva de
lucros, nos termos do art. 195-A da Lei nº 6.404/1976.
6. Na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e
arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com
exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação
do caso concreto ao precedente.
7. A comprovação dos requisitos legais demandaria o exame de prova
pré-constituída do mandado de segurança, providência inviável em
recurso especial, nos termos do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.