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EDcl no AgInt no AREsp 202101182639 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1880579
Registro
202101182639
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA UNIPESSOAL (FIRMA INDIVIDUAL) DA QUAL O ÚNICO SÓCIO É TITULAR DO IMÓVEL GRAVADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROPRIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NOS EARESP 848.498/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Tem-se, na hipótese, execução de título extrajudicial, com impugnação à penhora de bem dado em garantia hipotecária, com expressa anuência do cônjuge cotitular do imóvel, por dívida contraída em favor de pessoa jurídica unipessoal (firma individual) da qual o único sócio é titular do imóvel gravado. 2. A decisão agravada rejeitou a tese de impenhorabilidade de bem de família dado em garantia, registrando a conduta contraditória e desleal da parte devedora, pois: (I) são devedores confessos de uma dívida contraída em 2016 e, para garanti-la, oferecem o imóvel em garantia hipotecária; (II) deixaram de pagar a dívida, mas, paralelamente, destinaram o dinheiro que caberia ao credor para comprar, no ano de 2018, outro imóvel para aumento de seu patrimônio; (III) iniciada a execução e penhorado o bem garantido, pretendem oferecer outro imóvel, o qual se encontra em nome de terceiro, para substituir o aquele dado em garantia hipotecária. 3. O Tribunal de origem confirmou a decisão agravada, entendendo possível a penhora do bem imóvel dado em garantia hipotecária da dívida contraída em favor de pessoa jurídica unipessoal (firma individual) pelo único sócio da microempresa, com anuência expressa de seu cônjuge, havendo, nesse caso, a presunção de que a entidade familiar se beneficiou dos valores auferidos. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em plena harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, a fim de manter a penhora do bem dado em garantia hipotecária.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.